Nos termos da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), o gerenciamento adequado de resíduos sólidos constitui obrigação imposta aos geradores, nos moldes do artigo 20 do referido diploma normativo. A regulamentação e fiscalização dessa obrigação, por sua vez, são de competência municipal, conforme preceitua o artigo 19, inciso VI, da PNRS, razão pela qual se faz imprescindível a consulta formal ora formulada. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que informe: a) Se há legislação municipal vigente que regulamente a obrigatoriedade de cadastramento de geradores de resíduos sólidos no âmbito deste Município, indicando, em caso positivo, o número e a data do respectivo ato normativo (lei, decreto ou regulamento); b) O órgão ou entidade municipal responsável pela fiscalização e pelo cadastramento de tais geradores; c) As exigências administrativas para o cadastramento, especificando eventuais taxas, prazos e penalidades aplicáveis em caso de descumprimento; d) Caso não haja regulamentação específica, manifestação expressa nesse sentido, resguardando a requerente quanto a futuras exigências.
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